Statute

Art. 1. Nome

É constituída a associação cultural recreativa, sem fins lucrativos, denominada “WORLDWIDE PHONECARDS COLLECTORS CLUB”, que foi estabelecida pela vontade dos sujeitos indicados como sócios fundadores, que, em conjunto, promovem actividades culturais e recreativas, conforme especificado no art. 3 da presente escritura de constituição.

 

Art. 2. Sítio

  A Associação tem a sua sede em Turim (TO), Piazza Basilicata n. 2 A scale.  A mudança de sede não implica uma alteração dos estatutos, mas apenas a obrigação de comunicar às autoridades competentes.

 

Art. 3. Actividades que constituem o objeto social.

A Associação tem uma estrutura e um conteúdo democráticos.
A Associação é um organismo de direito privado, sem fins lucrativos, que pretende respeitar, no exercício das suas actividades, os princípios da democracia interna da estrutura, da eletividade e da gratuitidade dos cargos associativos.
A associação está proibida de distribuir, mesmo indiretamente, lucros ou excedentes de exploração, bem como fundos, reservas ou capital durante a vida da associação, a menos que o destino ou a distribuição sejam impostos por lei;
A Associação compromete-se com o objetivo de valorizar e promover o colecionismo de cartões telefónicos, organizando eventos e feiras de colecionismo, promovendo intercâmbios nacionais e internacionais de material e conhecimentos de colecionismo, promovendo uma colaboração construtiva e ativa com outros clubes e associações do sector presentes em todo o mundo.
As actividades podem ser
– actividades culturais: conferências, congressos, debates, seminários, encontros, eventos
– actividades de formação: cursos de formação e de atualização, instituições de estudo e grupos de investigação,
– atividade editorial: publicação de um boletim, publicação de actas de conferências, seminários, bem como de estudos e investigações realizados,
– criação de um sítio Web específico destinado a promover a relação entre os membros e os entusiastas do sector,
– ativação de serviços associativos específicos.

 

Art. 4. Membros

A adesão à Associação é considerada por tempo indeterminado, não podendo ser efectuada por um período temporário. São associados todos aqueles que, partilhando os objectivos da associação e tendo completado 18 anos de idade, apresentem uma candidatura escrita, aceite pela Direção, declarando
– querer participar na vida associativa;
– partilhar os objectivos institucionais;
– aceitar, sem reservas, os Estatutos, as actividades, os fins e o método da Associação;
– cumprir os eventuais regulamentos internos.
Aquando da apresentação do pedido de adesão, devem ser pagos os valores estabelecidos para a quota anual, se aplicável.
Cada associado é obrigado a cumprir todas as regras do presente estatuto, bem como as disposições adoptadas pelos órgãos da Associação.
Entre os membros da Associação há igualdade de direitos e deveres.
A regulamentação da relação associativa e os métodos associativos destinados a garantir a efetividade da própria relação são uniformes. É expressamente excluída qualquer limitação baseada no carácter temporário da participação na vida associativa.
Os membros maiores de idade têm direito de voto para a aprovação e modificação dos Estatutos e regulamentos e para a nomeação dos órgãos directivos da Associação.
Cada associado dispõe de um voto. São permitidas cinco procurações para um mesmo associado.
O número de membros da Associação é ilimitado.
A quota é fixada anualmente pelo Conselho de Administração.
As quotas não são transmissíveis nem revalorizáveis.
Os órgãos sociais, eleitos pela assembleia geral, não dão direito a qualquer remuneração.
O estatuto de membro perde-se por
– demissão;
– exclusão, que é pronunciada pelo Conselho de Administração contra o Membro que tenha praticado actos contrários ao espírito da associação ou por outros motivos graves
– falta de pagamento da quota ou de outras obrigações contraídas com a Associação.
A admissão e a exclusão são decididas pelo Conselho de Administração, sendo permitido o recurso à Assembleia.
Os serviços prestados pelos membros à Associação e os seus cargos são sempre gratuitos. O Conselho de Administração decide sobre o reembolso das despesas efectuadas pelos membros em nome da Associação.
A qualidade de voluntário é incompatível com qualquer forma de relação de trabalho subordinado ou independente e com qualquer outra relação financeira com a organização de que é membro ou para a qual exerce actividades de voluntariado.

 

Art. 5. Direitos e obrigações dos membros

Os associados têm o direito de:
– frequentar as instalações da Associação, observadas as regras estabelecidas no Regulamento específico;
– participar na assembleia, desde que em dia com o pagamento da quota, e votar diretamente para a aprovação e alteração dos Estatutos e Regulamentos e para a nomeação dos órgãos sociais da associação (Presidente, membros do Conselho de Administração)
– participar na vida da associação nas formas previstas nos Estatutos e nos regulamentos.
Os membros têm o dever de
– respeitar o presente Estatuto e os Regulamentos da Associação;
– respeitar as deliberações adoptadas pelos órgãos sociais
– pagar a quotização no prazo estabelecido
– realizar as actividades associativas previamente acordadas;
– manter um comportamento consentâneo com os objectivos da Associação;
– respeitar as regras estabelecidas no Regulamento Interno elaborado pelo Conselho de Administração;
– estar presente nas reuniões, respeitar os horários e, se for responsável por um sector, comportar-se com diligência e correção e empenhar-se na realização dos objectivos institucionais.
A adesão à Associação não implica obrigações de financiamento ou de desembolso para além do pagamento da quota ordinária.

 

Art. 6. Órgãos sociais

Os órgãos da Associação são:
– a Assembleia Geral de Accionistas;
– o Presidente;
– o Conselho de Administração.
Para garantir o carácter democrático da estrutura da Associação, estabelece-se que todos os cargos devem ser electivos e livres.
São estabelecidos os seguintes princípios
a) elegibilidade livre dos Órgãos de Administração;
b) princípio do voto único;
c) soberania da assembleia geral;
d) formas adequadas de publicitação das convocatórias das assembleias, das respectivas deliberações, dos orçamentos ou dos relatórios.

 

Art. 7. A Assembleia de Associados

A Assembleia de Associados é o órgão soberano da associação: é constituída por todos os associados que estejam em dia com o pagamento da quota e das contribuições anuais e que, à data da convocatória, estejam inscritos no Registo de Associados.
A Assembleia é convocada pelo Presidente, pelo menos uma vez por ano, e sempre que o considere oportuno, e é presidida pelo Presidente ou, em caso de impossibilidade deste, pelo Vice-Presidente.
A convocatória é feita por comunicação escrita, pelo menos quinze dias antes da data marcada para a primeira reunião, e deve conter a ordem de trabalhos. Na mesma carta de convocação, pode ser fixado um novo dia para a segunda convocatória.
A assembleia ordinária decide:
– a eleição do Conselho de Administração e do Presidente;
– a aprovação do balanço económico e financeiro,
– sobre os assuntos submetidos à aprovação do Conselho de Administração.
O membro maior de idade tem direito de voto. É permitido o voto por procuração.
Em primeira convocação, a Assembleia ordinária é devidamente constituída com a presença de metade dos membros com direito a participar; em segunda convocação, é válida independentemente do número de membros presentes.
A Assembleia ordinária decide sobre os assuntos da ordem do dia por maioria absoluta, ou seja, com o voto favorável de metade mais um dos votantes.
A Assembleia Extraordinária é validamente constituída em primeira e segunda convocação com a presença de pelo menos metade mais um dos membros com direito a participar; e decide por maioria absoluta dos presentes.
A Assembleia Extraordinária delibera
– sobre os pedidos de alteração dos Estatutos;
– sobre a dissolução, a transformação, a fusão ou a cisão da Associação;
As reuniões da Assembleia devem ser registadas em actas específicas, assinadas pelo Presidente e pelo secretário e transcritas no Livro de Actas da Assembleia de Membros.

 

Art. 8. Conselho de Administração

A Associação é administrada por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 membros e um máximo de 5 membros designados de entre todos os membros com direito de voto. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro são membros ex-officio do Conselho de Administração, eleitos especificamente para estes cargos pela Assembleia, para além dos membros acima referidos.
O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos e os seus membros podem ser reeleitos por um máximo de dez mandatos.
As sessões são válidas quando está presente a maioria dos membros e as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.
O Conselho de Administração reúne-se por convocação do Presidente e a pedido de, pelo menos, um terço dos membros.
As funções do Conselho de Administração são as seguintes
– aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão dos membros;
– adotar medidas disciplinares;
– Elaborar o relatório contabilístico anual;
– Elaborar um relatório anual sobre o balanço contabilístico;
– eleger o Secretário e o Tesoureiro de entre os seus membros
– ocupar-se dos assuntos administrativos;
– contratar empregados; estipular contratos de trabalho; conceder mandatos de consultoria;
– Elaborar o programa de actividades da associação;
– nomear os responsáveis pelos diferentes sectores da associação;
– zelar pela correcta execução das diferentes actividades;
– manter relações com terceiros;
– redigir a primeira nota e ocupar-se dos assuntos fiscais e jurídicos;
– estabelecer as regras de funcionamento e de organização interna da Associação;
– abrir relações com as instituições de crédito;
– ocupar-se da parte financeira e de tudo o que é necessário para o bom funcionamento da Associação.
O papel de Administrador é livre.
Se um ou mais Conselheiros falecerem durante o ano financeiro, o Conselho de Administração procederá à sua substituição por membros entre os primeiros dos membros não eleitos ou com eleição na primeira reunião.
As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
As reuniões do Conselho de Administração devem ser registadas em actas específicas, assinadas pelo presidente e pelo secretário e transcritas no Livro de Actas do Conselho de Administração.

 

Art. 9. Presidente

O Presidente é eleito pela Assembleia de Membros.
O Presidente nomeia o Vice-Presidente no seio do Conselho de Administração.
Em caso de ausência, impedimento ou cessação, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente.
O Presidente é responsável pela representação legal da Associação perante terceiros e também em tribunal. Representa a Associação nas relações com terceiros; convoca e preside à assembleia dos membros e ao conselho de administração.
O Presidente pode conferir poderes de representação a um ou mais directores, tanto para actos individuais como para categorias de actos.
O Presidente exerce as suas funções durante cinco anos e pode ser reeleito por um período máximo de dez mandatos.

 

Art. 10. Recursos económicos

A Associação obtém os recursos económicos para o funcionamento e a realização das suas actividades a partir de
a) das quotas anuais dos membros;
b) de eventuais quotizações adicionais
c) contribuições voluntárias dos membros
d) contribuições voluntárias de terceiros;
e) doações, heranças, legados testamentários, legados;
f) as receitas provenientes das várias iniciativas que serão empreendidas pela associação;
g) as receitas provenientes de eventos e de acções públicas de angariação de fundos
h) quaisquer outros rendimentos que contribuam para o aumento do património, em conformidade com o disposto no presente estatuto.

 

Art. 11. Angariação de fundos públicos

Em caso de angariação pública de fundos, a Associação deve elaborar um relatório adequado, que indique, de forma clara e precisa, as despesas efectuadas e as receitas obtidas.

 

Art. 12. Balanço económico-financeiro

O exercício financeiro da Associação tem início a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano.
Todos os anos, o Conselho de Administração prepara o balanço contabilístico económico e financeiro, do qual devem constar, de forma clara e precisa, as receitas e as despesas do ano.
O extrato deve igualmente indicar os legados e as doações.
O balanço contabilístico deve ser acompanhado de um relatório que acompanha as demonstrações financeiras.
O balanço e o relatório devem ser apresentados à Assembleia para aprovação, o mais tardar quatro meses após o fim do exercício.
O balanço e o relatório devem ser depositados na sede social nos quinze dias anteriores à data prevista para a sua aprovação, à disposição de todos os membros.
A convocação da assembleia e as deliberações são efectuadas em conformidade com as disposições dos presentes estatutos.

 

Art. 13. Dissolução

A dissolução da associação é decidida pela assembleia com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados.
Em caso de dissolução, cessação ou extinção da Associação, o património e os bens remanescentes após a conclusão da liquidação são doados a outra associação com fins semelhantes ou similares ou para fins de utilidade pública, após consulta do órgão de controlo referido no art. Artigo 3, parágrafo 190, da Lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662.

 

Art.14. Integralidade do Estatuto

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Estatuto, aplicar-se-ão as disposições em vigor relativas às associações e organismos sem fins lucrativos.